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quinta-feira, 4 de setembro de 2003

ARRUMOS & PAPÉIS

Tomamos o pouso nas arrumações. Decidimos levar à prática o que Eluard nos disse: sem ordem nem desordem. E assim será. Estamos cada dia mais caprichosos. Pegou-se em papelada, docemente depositada em caixotes (... não os que o Cesariny falava, entenda-se), e com um brilho nos olhos tomou-se as notas devidas, com arte. Entretanto abalroámos uma Cartuxa de 90, ali mesmo à mão. Tarde de glória. Soubemos logo que o bridge nocturno era nosso. Errámos ... mas foi por mau uso do carteio e excessiva verbosidade. Temos noutes!

Uma folheca manuscrita, que alguém com amor desvelado copiou (?) do original (supondo-se que seja verídico), parte de um curioso Acórdão, foi entretanto descoberta. Porque a folha começa a ficar pouco limpa, bastante cansada pelo manuseio e com picos de humidade preocupante, háverá que salvá-la.

[Acordam da relação do Porto de 11 de Novembro de 1793 sobre a contenta do cano das Freiras d'Amarante com os Frades da mesma Vila]

"Acordam em Relação, vistos estes autos, etc.
As autoras, D. Abadessa, Discretas e mais religiosas do Real Convento de Santa Clara de Amarante, mostram ter um cano seu próprio por onde despejam as suas imundices e enxurradas, o qual atravessa de meio a meio a Fazenda dos Frades dominicos da mesma vila.
Provam elas autoras a posse em que estão de o limpar quando precisam. Os réus prior e mais religiosos do Convento de S. Gonçalo, assim o confessam e se defendem dizendo: que lhes parece muito mal que lhes bulam e mecham na sua Fazenda sem ser à sus disposição; que conhecendo a sus necessidade da limpeza do cano das Madres tinham feito unir o seu cano ao delas para mais facilmente se providenciarem as cousas, por cujo modo vinham a receber proveito.
Portanto e mais dos autos; vendo-se claramente que aquela posse só podia nascer do abuso; vendo-se mais a boa vontade com que os réus se prestam e obrigam a limpar o cano das Madres autoras e que outrossim da união resulta conhecido beneficio, conclue-se visivelmente que tais duvidas e questões da parte das autoras só podem nascer de capricho sublime e temperamento ardente que precisa mitigar-se para bem d'ambas as partes.
Pelo que mandam que o cano das Freiras autoras seja sempre conservado corrente e desembaraçado, unido ou não unido ao cano dos réus, segundo o gosto destes e inteiramente à sua disposição, sem que as Freiras, autoras, possam intrometer-se no dia e hora nem nos modos ou maneiras da limpeza, a qual desde já fica entregue à vontade dos réus, que a hão-de fazer com prudência e bem por terem bons instrumentos seus próprios o que é bem conhecido das autoras que o não negam nem contestam.
E quando aconteça, o que não é presumível, que os réus, de propósito ou por omissão, deixem entupir o cano das autoras, em tal caso lhes deixam o direito salvo contra os réus, podendo desde logo governar na limpeza do dito seu cano, mesmo por meios indirectos e usando de suspiros, ainda usando do cano dos réus, precedendo primeiro a uma visturia feita pelo Juiz de Fora com assistência de peritos louvados sobre o cano das autoras ...
" [não se entende a parte final]