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segunda-feira, 14 de abril de 2008


O Tribunal Constitucional ou o limite do elogio

"Não é sisudo o juiz que tem jeito no que diz e não acerta no que faz" [popular]

O espírito de cobrança política que, em curiosos Plenários, os ilustres conselheiros do Tribunal Constitucional [T.C.] coligem, via apreciação de pedidos de inconstitucionalidade requeridos por grupos de indígenas, não granjeia boa estimação. Que o dr. Cavaco, ou o cérebro do dr. Vitorino, entendam, seguindo com os olhos a beca e o colar dos ilustríssimos conselheiros, que o Palácio Ratton não se deixa "envolver na espuma conjuntural da conflitualidade político-partidária", não só não é boa doutrina como carece de fundamento.

Conhecendo-se o Acórdão nº184/2008 do T.C., onde surge fundamentada a improcedência do pedido de inconstitucionalidade do artigo 46.º, nº3 do ECD, assim como as normas contidas nos artigos 10.º, nº8 e 15.º, do DL nº15/2007, e atendendo, em tese, que o chorado dos conselheiros do Palácio Ratton pode, se devidamente confrontado, estar conforme os preceitos que o direito autoriza, fica sempre a dúvida, por força da redacção dada e face aos vícios materiais aí existentes e não considerados, que a garantia de constitucionalidade observa o "jogo político" ou "direito de estratégias" do receituário constitucional. As curiosas, excessivas e disparatadas (re)interpretações dos doutos conselheiros sobre "meritocracia" ou "cultura de excelência e qualidade", como constam no Acórdão, parecem sair directamente da boca do sr. Sócrates, tal o meticuloso ânimo aí revelado pelos dignos pares.

Não está em causa a legitimidade (por indirecta que seja), nem (talvez) o "modus de escolha" dos conselheiros, mas tão só a ideia que o sentido normativo da Constituição está (como no caso acima referido) ausente, havendo lugar apenas às estratégias políticas dos diversos clientes.

De facto, são tão evidentes as violações dos princípios constitucionais da proporcionalidade (porque excessiva e desproporcionada face aos resultados assumidos) no que o caso diz respeito ao artigo 46º., n.º3 do ECD; é de tal forma visível a arbitrariedade de diferenciações de situações (tomadas) iguais; é tão escandaloso a omissão de averiguações (ex officio) conducentes a entender o que os doutos conselheiros ex abundanti referem como a "avaliação externa das escolas" (sem nunca compreenderem do que se trata e como será feita) , tão só único e putativo referencial para a atribuição da percentagem máxima (de Muito Bom e Excelente) a atribuir aos docentes (que curiosamente os doutos conselheiros consideram de igual formatação aquela que ocorre à avaliação de desempenho dos demais trabalhadores da Função Pública, o que não sendo verdadeiro é demasiado grave para um Tribunal); que ilustra bem a insensatez de tão ilustrados juízes.

Com tudo isto, o precioso trabalho do Tribunal Constitucional embaraça, definitivamente, a jurisprudência nativa, por muitos que sejam os encómios e os discursos ataviados do dr. Cavaco e do sábio Vitorino. Vós o sabeis!